- 1 -Através do presente Protocolo, a DGTF e as instituições comprometem-se a:
- a)Cooperar na implementação e operacionalização dos procedimentos previstos na portaria e no presente Protocolo, visando a criação de condições para a tempestiva exequibilidade daqueles, no melhor e legítimo interesse das Partes;
- b)Colaborar no esclarecimento de questões relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e da portaria.
- 2 -Relativamente ao tratamento de dados pessoais, a DGTF e as instituições comprometem-se ainda a:
- a)Atuar como responsáveis pelo tratamento a título autónomo e individual, conforme a definição sita no artigo 4.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);
- b)Cumprir a legislação de proteção de dados pessoais em vigor, nomeadamente o RGPD, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a respeitar os direitos dos titulares de dados;
- c)Transmitir os dados pessoais exigíveis no presente Protocolo, no âmbito dos deveres de reporte de informação a que estão adstritos;
- d)Observar e implementar individualmente as obrigações jurídicas previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, nomeadamente no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados);
- e)Garantir o tratamento de dados pessoais sob condições de segurança que assegurem a sua confidencialidade, integridade e disponibilidade, adequando as medidas técnicas e organizativas adotadas à natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento e aos riscos para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
- f)Prestar assistência mútua por forma a garantir uma resposta diligente ao exercício de direitos pelos titulares dos dados.
Cláusula 11.º — Deveres gerais de colaboração entre as Partes
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024