- 1 -As instituições que aderirem ao presente Protocolo beneficiam de uma garantia de carteira do Estado, de acordo com o modelo constante do anexo i, "Garantia de Carteira".
- 2 -As instituições devem apreciar os pedidos de acesso à garantia de carteira, referida no número anterior, que lhes sejam apresentados pelos mutuários de operações de crédito elegíveis, tendo por base os requisitos legais de elegibilidade previstos no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e na portaria que o regulamenta, aplicáveis aos mutuários intervenientes na operação de crédito.
- 3 -Compete às instituições comunicar aos mutuários, através dos canais que disponibilizem para o efeito, se preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à garantia e, caso não preencham, indicar expressamente os motivos da não elegibilidade.
- 4 -A prestação de falsas declarações pode implicar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.
- 5 -Em caso de comprovado incumprimento por parte das instituições do dever de verificação do cumprimento das condições de elegibilidade dos mutuários, a garantia é declarada extinta.
- 6 -No caso previsto no número anterior, se tiver havido lugar ao acionamento da garantia, as instituições devem proceder ao reembolso ao Estado do montante garantido.
Cláusula 2.º — Requisitos de elegibilidade do regime
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024