Considerando o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, em tudo o que não se encontre especialmente previsto nesse decreto-lei, na presente portaria e no Protocolo, aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, atento o âmbito de aplicação desta medida, o disposto no regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, previsto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial do referido decreto-lei, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º
Artigo 12.º — Regime supletivo
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024