- 1 -Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, a garantia pessoal do Estado pode ser concedida às operações de crédito realizadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e sucursais em Portugal de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro, que estejam legalmente habilitadas para conceder crédito para aquisição de habitação própria e permanente, doravante designadas por ‘instituição’ ou ‘instituições’, e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)O(s) mutuário(s) tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade;
- b)O(s) mutuário(s) tenha(m) domicílio fiscal em Portugal;
- c)O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- d)O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional;
- e)O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho;
- f)O valor da transação não exceda € 450 000;
- g)O crédito se destine à primeira aquisição de habitação própria permanente;
- h)A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano;
- i)A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição financie a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, ou um valor inferior desde que este seja igual ou superior a 85 % do referido valor da transação; e
- j)O(s) mutuário(s) tenha(m) a sua situação fiscal bem como a sua situação à luz do regime previdencial que lhe(s) seja aplicável regularizadas.
- 2 -O regime previsto na presente portaria é aplicável aos contratos de crédito para aquisição da primeira habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como aos contratos de crédito em que o crédito seja concedido por um empregador aos seus trabalhadores enquanto benefício associado ao respetivo vínculo, sem juros ou com taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) inferiores às praticadas no mercado, e que não seja proposto ao público em geral.
- 3 -O regime previsto na presente portaria não prejudica a aplicação do regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, desde que os requisitos de elegibilidade de ambos os regimes se encontrem cumpridos.
- 4 -Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime os contratos de crédito para construção ou para obras de primeira habitação própria permanente, bem como os contratos de locação financeira.
- 5 -Os créditos garantidos pelo Estado podem ser formalizados pelos mutuários junto das instituições que tenham aderido ao Protocolo referido no artigo 5.º
- 6 -As instituições devem verificar o cumprimento das condições de elegibilidade dos mutuários, devendo obter junto destes a respetiva documentação comprovativa emitida por entidades oficiais ou, caso tal não seja possível, através de declarações emitidas pelo(s) mutuário(s), de acordo com os modelos a considerar no Protocolo a celebrar ao abrigo do artigo 5.º da presente portaria.
- 7 -A verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no n.º 1, designadamente através dos documentos relevantes para o efeito, afere-se por referência ao momento da verificação dos documentos para elaboração das minutas contratuais, considerando a data de aprovação do financiamento, devendo a mesma ocorrer relativamente a todos os mutuários do contrato de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º quanto ao apuramento do rendimento.
- 8 -No caso de não preenchimento dos requisitos de elegibilidade de acesso à garantia, as instituições devem indicar expressamente aos respetivos proponentes os motivos da não elegibilidade.
- 9 -A prestação de falsas declarações pelos mutuários pode implicar responsabilidade civil ou criminal nos termos gerais aplicáveis.
- 10 -A verificação dos requisitos de elegibilidade previstos no n.º 1 por parte do(s) mutuário(s) não prejudica a livre decisão de concessão, ou não concessão, do crédito, por parte das instituições, nomeadamente quanto à avaliação da taxa de esforço dos mutuários, com base na habitual análise de risco de crédito, em cumprimento das normas e orientações aplicáveis, incluindo o previsto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017, de 22 de setembro.
- 11 -Para efeitos do disposto no presente regime, deve entender-se por "valor da transação" o mínimo entre o preço de aquisição e o valor da avaliação do prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano, no momento da contratação do novo crédito, determinado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, desde que seja aceite pelo mutuante.
- 12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, o montante da garantia pessoal do Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, devendo esta percentagem ser ajustada para um valor proporcionalmente inferior no caso de a instituição financiar menos de 100 % do valor da transação.
- 13 -Para efeitos do presente regime, todos os adquirentes do imóvel devem ser mutuários do crédito e devem cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.
- 14 -A garantia pessoal do Estado não se extingue em caso de reembolso antecipado com vista à transferência do crédito, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, pelo período remanescente do prazo da garantia pessoal do Estado, desde que a instituição para a qual o crédito é transferido tenha aderido ao Protocolo previsto no artigo 5.º e disponha de montante para acomodar esta transferência ao abrigo da garantia do Estado.
- 15 -No caso previsto no número anterior, a instituição que concedeu originalmente o crédito deve facultar, à instituição cessionária e à DGTF, nos termos e prazos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, informação sobre a data da contratação inicial, o montante da garantia pessoal do Estado, a percentagem da garantia, o valor da transação que foi considerado para aplicação do referido percentual e a data de apuramento do respetivo valor.
- 16 -No caso de existir cessão de créditos ou da posição contratual por iniciativa do mutuante, a garantia do Estado apenas subsiste se a cessão ocorrer para uma instituição que tenha aderido ao Protocolo e se o cessionário dispuser de montante ao abrigo da garantia para acomodar essa cessão, ou se o Estado, através da DGTF, consentir na cessão, considerando a viabilidade da operação, o novo cessionário e a necessidade de dar cumprimento a todos os compromissos assumidos no âmbito da garantia.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2025
Portaria n.º 187/2025/1 - 1.ª Série(15/04/2025)
Original
Referências (7)
- Artigo 2.º
- Artigo 5.º
- Artigo 4.º
- Artigo 18.º
- N.º 2 do Artigo 7.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 24.º