- 1 -Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, consideram-se os escalões vigentes no continente à data do pedido de crédito dirigido à instituição e o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na liquidação do IRS do(s) mutuário(s) referente ao último período de tributação disponível.
- 2 -No caso de os mutuários não serem casados ou unidos de facto, é considerado o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante da liquidação do IRS de cada um dos mutuários referente ao último período de tributação disponível.
- 3 -No caso de os mutuários serem casados ou unidos de facto, o rendimento é apurado:
- a)Quando tenham optado pela tributação conjunta, pela aplicação do quociente familiar ao total do rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, relativamente aos dois sujeitos passivos, constante na sua liquidação conjunta do IRS, referente ao último período de tributação disponível;
- b)Quando tenham optado pela tributação separada, pela aplicação do quociente familiar à soma total do rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante na liquidação do IRS relativa a cada um dos sujeitos passivos nas suas liquidações individuais, referente ao último período de tributação disponível.
- 4 -Sem prejuízo das orientações do Banco de Portugal em matéria de procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal, a presente medida tendente à concessão da garantia do Estado aplica-se, desde que cumpridos os restantes requisitos estipulados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e no artigo 3.º da presente portaria, aos mutuários que, estando dispensados da entrega de declaração de rendimentos ao abrigo do artigo 58.º do Código do IRS, tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiários das seguintes prestações sociais:
- a)Pensões de sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- b)Prestações de desemprego;
- c)Prestações de parentalidade;
- d)Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
- e)Rendimento social de inserção;
- f)Prestação social para a inclusão;
- g)Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
- 5 -No caso de os mutuários casados ou unidos de facto estarem ambos na situação prevista no número anterior, ao total mensal de rendimentos dos dois mutuários deve aplicar-se o quociente familiar.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor limite máximo do 8.º escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da concessão da garantia.
- 7 -No caso de os mutuários serem casados ou unidos de facto, quando tenham optado pela tributação separada, em que apenas um deles esteja na situação prevista no n.º 4, o rendimento é apurado através da aplicação do quociente familiar à soma do total mensal dos rendimentos referidos no n.º 4, auferidos pelo mutuário que se encontre nessa situação, multiplicado por 14, com o rendimento coletável tributado às taxas gerais previstas no artigo 68.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos isentos e englobados para efeitos da determinação da taxa nos termos da legislação fiscal, deduzido do quociente dos rendimentos produzidos em anos anteriores, nos termos do artigo 74.º do Código do IRS, constante na liquidação do IRS relativa ao outro mutuário.
- 8 -Para efeito de determinação da elegibilidade e apuramento dos rendimentos, consideram-se apenas o(s) mutuário(s) intervenientes na operação de crédito, ainda que na última liquidação do IRS respetiva disponível tenha(m) optado pela tributação conjunta com sujeito passivo que não seja mutuário interveniente na operação de crédito, aplicando-se para efeitos da determinação do respetivo rendimento anual o disposto na alínea a) do n.º 3.
Artigo 4.º — Apuramento do rendimento
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024