- 1 -Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições relativos à garantia constam do Protocolo, cuja minuta é aprovada em anexo à presente portaria, ao qual as instituições podem aderir no prazo de 30 dias, contado a partir da entrada em vigor da presente portaria.
- 2 -Para a formalização da garantia à carteira das operações elegíveis nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e na presente portaria, bem como dos procedimentos a observar relativos à disponibilização do financiamento garantido pelo Estado a favor dos mutuários, e a respetiva gestão, controlo e execução da garantia, recuperação do crédito executado e prestação de informação periódica ao Estado, incluindo à entidade fiscalizadora e aos mutuários, serão celebrados Contratos de Garantia ("Garantia de Carteira" ou "Garantia") entre o Estado, através da DGTF, e as instituições aderentes ao Protocolo.
- 3 -Os contratos de crédito garantidos pelo Estado devem ser celebrados entre os mutuários e a instituição após a data da adesão ao Protocolo e da assinatura da Garantia referidos no número anterior.
- 4 -Para beneficiar da garantia pessoal concedida pelo Estado, os contratos de crédito entre as instituições e os mutuários devem ser formalizados até ao dia 31 de dezembro de 2026.
- 5 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado após avaliação do impacto da medida.
Artigo 5.º — Requisitos de acesso à garantia
Vigente desde: 27/09/2024
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Em vigor desde 27/09/2024