- 1 -Considera-se alteração ao centro eletroprodutor qualquer modificação introduzida nas características do centro eletroprodutor que constem do ato de admissão da comunicação prévia e nomeadamente:
- a)O reforço da potência de injeção na RESP;
- b)A mudança de ponto de injeção na RESP, desde que não afete a localização de um centro eletroprodutor já instalado ou em construção;
- c)O aumento da potência instalada;
- d)A mudança de tecnologia para outra tecnologia que utilize a mesma fonte primária ou outro tipo de fonte primária de energia renovável.
- 2 -A alteração do centro eletroprodutor está sujeita à realização de uma comunicação prévia e ao averbamento das alterações no certificado de exploração, nos termos da presente portaria.
- 3 -A alteração do centro eletroprodutor está sujeita ao pagamento de uma taxa pela apreciação da comunicação prévia de alteração e de uma taxa pelo averbamento das alterações no certificado de exploração, no montante previsto no Anexo II à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.
- 4 -A comunicação prévia de alteração e a sua admissão, bem como a liquidação e pagamento das taxas previstas no número anterior, regem-se pelo disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, sendo dispensada a apresentação dos elementos instrutórios que não sofram modificações em virtude da alteração do centro eletroprodutor, nos termos a definir pela DGEG.
- 5 -Admitida a comunicação prévia de alteração e concluídos os trabalhos de alteração do centro eletroprodutor, o titular do ato de admissão da comunicação prévia requer o averbamento da alteração ao certificado de exploração, até ao final do prazo para a realização dos referidos trabalhos aplicável de acordo com o artigo 9.º, observando-se no demais o procedimento previsto no artigo 10.º.
Artigo 12.º — Alteração
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013