- 1 -O ato de admissão da comunicação prévia extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -A extinção prevista no número anterior inclui a extinção automática do respetivo certificado de exploração, sempre que já tenha sido atribuído.
- 3 -Com a extinção, o titular da comunicação prévia fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
- 5 -A extinção do ato de admissão da comunicação prévia não exonera o seu titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da atividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos, nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, proteção e monitorização ambiental.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção do ato de admissão da comunicação prévia é divulgada no sítio na Internet da DGEG e comunicada ao operador da RESP.
Artigo 14.º — Extinção
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013