- 1 -O ato de admissão da comunicação prévia pode ser revogado nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nos termos da lei, da presente portaria e do ato de admissão;
- b)Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização, na sequência de vistoria, inspeção ou auditoria;
- c)Quando o seu titular não mantiver atualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
- d)Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGEG e à ERSE das informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto;
- e)Quando o seu titular abandonar as instalações afetas à produção de eletricidade ou interromper a atividade, em determinado ano, por um período seguido ou interpolado igual ou superior a seis meses, por razões não fundamentadas em motivos de ordem técnica;
- f)Quando o titular proceder a alterações do centro eletroprodutor sem que as mesmas tenham sido admitidas, nos termos da presente portaria.
- 2 -A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da admissão da comunicação prévia do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.
- 3 -A sanação do incumprimento imputado ao titular da admissão da comunicação prévia até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela DGEG é ponderada por esta quando da decisão a proferir.
Artigo 16.º — Revogação
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013