Artigo 3.º
Procedimento
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- 1 -O procedimento para a obtenção, pelas unidades previstas no artigo 1.º, da declaração de conformidade é o previsto nos números seguintes.
- 2 -Aplica-se o procedimento simplificado, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das seguintes tipologias:
- a)Clínicas e consultórios dentários;
- b)Clínicas e consultórios médicos;
- c)Centros de enfermagem;
- d)Unidades de medicina física e reabilitação;
- e)Unidades de radiologia;
- f)Postos de colheitas de genética médica e de análises clínicas.
- 3 -Aplica-se o procedimento ordinário, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, no respeitante às unidades das restantes tipologias.