À Região de Turismo do Nordeste Transmontano incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das respectivas riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, em colaboração com os serviços dos diversos ministérios, bem como das suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.
ARTIGO 6.º — (Atribuições da Região)
Vigente desde: 03/03/1983
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Em vigor desde 03/03/1983