- 1 -O despacho de cancelamento do procedimento em curso de acesso a dados de comunicações e Internet e de destruição de dados, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, é comunicado, de imediato, pela formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, às autoridades competentes do SIS e do SIED, ao/à Procurador/a-Geral da República e à Comissão de Fiscalização de Dados do SIRP, através da aplicação informática SAPDOC.
- 2 -Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e as autoridades competentes do SIS e do SIED comunicam à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça a efetivação do cancelamento dos procedimentos e da destruição dos dados a que se refere o número anterior.
- 3 -No caso dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a destruição dos dados opera-se no termos do n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Cancelamento e destruição dos dados
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018