- 1 -Após a receção do formulário referido no artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no seu n.º 6, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas procedem imediatamente à pesquisa e recolha dos dados de telecomunicações e Internet.
- 2 -Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas enviam um ficheiro de resposta com os dados recolhidos, no prazo máximo de 36 horas, através da aplicação informática SAPDOC, à formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, com conhecimento do/a Procurador/a-Geral da República.
- 3 -Em situações de urgência devidamente fundamentadas no pedido elaborado pelos diretores do SIS ou do SIED e validadas no despacho de autorização judicial prévia, o envio do ficheiro de resposta com os dados recolhidos é efetuado no mais breve prazo possível.
- 4 -A formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de validação do tratamento dos dados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, remete de forma imediata o ficheiro de resposta com os dados recolhidos, através da aplicação informática SAPDOC, ao Diretor do Centro de Dados do SIS ou ao Diretor do Centro de Dados do SIED, dando conhecimento ao/à Procurador/a-Geral da República.
- 5 -Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas são notificados, através da aplicação informática SAPDOC, da receção e armazenamento com sucesso do ficheiro de resposta enviado ao SIS ou ao SIED.
- 6 -Após a receção da notificação referida no número anterior, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas eliminam do seu sistema a cópia do ficheiro de resposta enviado, sem prejuízo da obrigação de conservação e preservação dos dados, constante nas normas legais aplicáveis.
Artigo 4.º — Recolha e transmissão de dados
Vigente desde: 28/08/2018
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Em vigor desde 28/08/2018