O presente Regulamento define as orientações a que devem obedecer a apresentação das propostas e a criação, acompanhamento e avaliação dos projectos piloto experimentais de acção social, desenvolvidos no âmbito do rendimento mínimo garantido e previstos no artigo 20.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, adiante designados por projectos piloto.
Artigo 1.º — Objecto do Regulamento
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996