- 1 -Para verificação da situação de carência devem ser tomados em consideração todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, com excepção dos que digam respeito a prestações familiares de regimes de protecção social obrigatórios, subsídios de renda de casa e bolsas de estudo, bem como 20% dos rendimentos de trabalho ou de bolsas de formação.
- 2 -Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão do subsídio pecuniário por membro da família abrangido pelo programa de inserção devem ser contabilizados entre 50% e 80% do seu valor.
- 3 -Não se consideram em situação de grave carência económica os indivíduos ou os agregados familiares cujo nível de vida indicie a existência de rendimentos superiores aos referidos no artigo anterior, mesmo que se não conheça a origem desses rendimentos.
Artigo 12.º — Rendimentos relevantes
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996