- 1 -As prestações pecuniárias a que se refere o artigo anterior podem ser atribuídas aos indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência do agregado familiar, que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Residência legal em Portugal;
- b)Situação de grave carência económica;
- c)Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir um programa de inserção, nomeadamente através da disponibilidade activa para o trabalho ou para integração em acções de formação ou de inserção profissional;
- d)Disponibilidade para requerer prestações de segurança social a que haja direito e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
- e)Fornecimento dos meios de prova necessários à verificação da situação de grave carência económica e concessão de autorização ao centro regional de segurança social competente para acesso às informações relevantes para aquela verificação.
- 2 -A condição referida na alínea c) do número anterior não é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes da situação do agregado familiar.
Artigo 14.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996