- 1 -O relatório social a que se refere o artigo 19.º constitui apreciação preliminar sobre a situação do agregado familiar e dele devem constar, nomeadamente, os seguintes elementos sobre o agregado familiar:
- a)Constituição,
- b)Situação económica;
- c)Problemas relevantes para o estabelecimento do programa de inserção;
- d)Capacidades/potencialidades e disponibilidade para o desenvolvimento do programa de inserção.
- 2 -O relatório social deve conter proposta do técnico responsável quanto à necessidade de programa de inserção.
Artigo 22.º — Natureza e conteúdo do relatório social
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996