- 1 -A decisão favorável à atribuição da prestação pecuniária na qual esteja prevista a realização de programa de inserção determina o início do processo de negociação entre o técnico designado pela comissão local de projecto e os membros do agregado familiar que por ele devam ser abrangidos, com vista à identificação e preparação das acções que devem integrar esse programa.
- 2 -No caso de o processo de negociação ser bem sucedido, é elaborado e subscrito o acordo de inserção, no qual figuram os apoios a ser concedidos, as entidades que se responsabilizam pela sua concessão e as obrigações que os interessados assumem.
Artigo 25.º — Acordo sobre o programa de inserção
Vigente desde: 01/07/1996
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Em vigor desde 01/07/1996