- 1 -As prestações pecuniárias atribuídas no âmbito dos projectos piloto cessam ou são alteradas nos casos e na medida em que se alterem as condições de carência das pessoas a quem as mesmas estejam a ser concedidas e dos respectivos agregados familiares.
- 2 -As prestações referidas no número anterior cessam também nos casos em que, por motivos imputáveis aos interessados, não possa ser celebrado o acordo de inserção ou não sejam cumpridas as obrigações dele constantes.
Artigo 27.º — Alteração e cessação da prestação pecuniária
Vigente desde: 01/07/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1996