- 1 -Os apoios a conceder aos beneficiários revestem a natureza de subvenção reembolsável, a qual é integralmente restituída sem lugar ao pagamento de juros.
- 2 -O reembolso é efetuado em condições a definir por Orientação Técnica, devendo a amortização anual ser superior a 70 % das poupanças energéticas líquidas anuais até à liquidação da totalidade da subvenção no prazo máximo fixado.
- 3 -Por iniciativa do beneficiário e nos termos a acordar com a Autoridade de Gestão, o reembolso programado pode ser antecipado.
- 4 -Nos casos em que os apoios sejam concedidos a ESE, as subvenções são reembolsáveis a 100 %, não estando o reembolso dependente das economias de energia alcançadas.
- 5 -Os apoios a conceder à tipologia de operação prevista na alínea d) do artigo 36.º têm a natureza de subvenções não reembolsáveis.
Artigo 40.º — Forma dos apoios
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016