- 1 -Para os efeitos previstos na presente secção são beneficiários os seguintes tipos de entidades:
- a)Administração pública central;
- b)Administração Regional da Região Autónoma da Madeira;
- c)Autarquias e suas Associações;
- d)Setor empresarial do Estado;
- e)Setor empresarial local;
- f)Entidades do Setor Público Regional;
- g)Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
- h)Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores;
- i)Organismo que implementa o instrumento financeiro, no caso das operações destinadas a proporcionar a otimização e gestão eficiente de ativos.
- 2 -As entidades que se enquadrem no número anterior do presente artigo podem submeter operações em parceria devendo, nesta situação, designar um líder que assumirá perante a Autoridade de Gestão o estatuto de beneficiário, independentemente das relações que o mesmo estabelecer com os outros parceiros na operação.
Artigo 96.º — Beneficiários
Vigente desde: 31/08/2016
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Em vigor desde 31/08/2016