- 1 -Dever ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade para as entidades que apresentem um pedido de autorização para prestar apenas serviços de iniciação de pagamentos.
- 2 -Deve ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade para as entidades que apresentem um pedido de registo para prestar apenas serviços de informação sobre contas.
- 3 -Se uma entidade apresentar um pedido de autorização para prestar simultaneamente serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, deve ser:
- a)Calculado separadamente para cada serviço o capital mínimo ou montante monetário mínimo e adicionados os montantes resultantes para obter o capital mínimo ou montante monetário mínimo para cobertura de ambos os serviços;
- b)Assegurado que as condições do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente cobrem a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas, refletindo as diferentes responsabilidades a que se refere o artigo 2.º
- 4 -Se uma entidade prestar qualquer outro serviço de pagamento, tal como referido no artigo 4.º do RJSPME, para além de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, deve ser calculado o capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou o montante monetário mínimo de outra garantia equivalente para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou serviços de informação sobre contas, ou ambos, sem prejuízo dos requisitos relacionados com o cálculo do capital social, nos termos do artigo 49.º, e dos fundos próprios, nos termos do artigo 51.º, ambos do RJSPME.
- 5 -Se uma entidade também estiver envolvida em atividades distintas da prestação de serviços de pagamento, tal como as referidas no artigo 4.º do RJSPME, deve ser adicionado, para além dos valores exigidos para o tipo de atividade que a empresa pretende prestar, o valor de 50 000, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Caso a entidade envolvida em atividades distintas da prestação de serviços de pagamento prove que esse envolvimento não tem impacto na prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas, quer porque possui uma garantia que cobre as suas responsabilidades resultantes de atividades distintas da prestação de serviços de pagamento, quer porque lhe foi exigido que estabelecesse uma entidade separada para o exercício da atividade de serviços de pagamento, nos termos do artigo 21.º do RJSPME, deve ser fixado em zero o valor correspondente ao critério do tipo de atividade.
Artigo 6.º — Quantificação do critério do tipo de atividade
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019