- 1 -Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao valor das transações iniciadas, de acordo com o disposto na subalínea i) da alínea c) do artigo 3.º:
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o valor total de todas as transações iniciadas pela entidade, nos últimos 12 meses:
40 % da parcela de N até 500 000 euros, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 500 000 euros até 1 milhão de euros, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 1 milhão de euros até 5 milhões de euros, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 5 milhões de euros até 10 milhões de euros, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 10 milhões de euros
- b)Para as entidades que não tenham oferecido serviços, nos últimos 12 meses, deve ser utilizado o valor de todas as transações iniciadas, com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização ou registo;
- c)Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relacionadas com o valor de todas as transações iniciadas, ou se o montante resultante da aplicação do valor previsto para todas as transações iniciadas for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor destes indicadores na fórmula.
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o valor total de todas as transações iniciadas pela entidade, nos últimos 12 meses:
- 2 -Para o cálculo do valor do indicador correspondente ao número de clientes, de acordo com a subalínea ii) da alínea c) do artigo 3.º:
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de utilizadores do serviço de informação sobre contas (clientes), nos últimos 12 meses, sendo cada cliente que utilizou este serviço considerado separadamente:
40 % da parcela de N até 100 clientes, inclusive + 25 % da parcela de N superior a 100 clientes até 10 000 clientes, inclusive + 10 % da parcela de N superior a 10 000 clientes até 100 000 clientes, inclusive + 5 % da parcela de N superior a 100 000 clientes até 1 milhão de clientes, inclusive + 0,025 % da parcela de N superior a 1 milhão de clientes
- b)Para as entidades que não tenham oferecido serviços, nos últimos 12 meses, deve ser utilizado o número de clientes, com base nas previsões apresentadas no pedido de autorização ou registo;
- c)Se a entidade não tiver fornecido quaisquer previsões relacionadas com o número de clientes, ou se o montante resultante da aplicação do valor previsto para o número de clientes, for inferior a 50 000, deve ser fixado em 50 000 o valor destes indicadores.
- a)Deve ser utilizada a soma dos seguintes elementos, onde N representa o número de utilizadores do serviço de informação sobre contas (clientes), nos últimos 12 meses, sendo cada cliente que utilizou este serviço considerado separadamente:
Artigo 7.º — Quantificação do critério da dimensão da atividade
Vigente desde: 30/07/2019
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