- 1 -As entidades devem assegurar que o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou outra garantia equivalente se apresenta válido e eficaz de modo a garantir, em permanência, o cumprimento das suas responsabilidades.
- 2 -As entidades reveem, e se necessário recalculam, o capital mínimo do seu seguro de responsabilidade civil profissional ou do montante monetário mínimo de outra garantia equivalente, pelo menos uma vez por ano.
- 3 -Para efeitos do número anterior, as entidades devem fornecer ao Banco de Portugal prova da validade, eficácia, bem como do capital mínimo do seu seguro de responsabilidade civil profissional ou do montante monetário mínimo de outra garantia equivalente, até 31 de janeiro de cada ano.
Artigo 8.º — Validade e revisão do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional ou da garantia equivalente
Vigente desde: 30/07/2019
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Em vigor desde 30/07/2019