- 1 -O exercício da pesca na zona está sujeito aos seguintes condicionamentos gerais:
- a)Não é permitido utilizar ou ter a bordo artes que não sejam autorizadas pela presente portaria e não tenham sido licenciadas;
- b)Não é permitido deter, transportar, depositar ou abandonar nas margens da zona artes de pesca que não estejam autorizadas e licenciadas;
- c)Nenhuma arte pode ser calada de forma a prejudicar outra que já o esteja;
- d)Nenhuma arte pode ter qualquer dos seus extremos fixado a terra firme;
- e)A partir de terra firme só podem ser utilizadas as artes designadas por cana de pesca, linha de mão e chinchorro;
- f)As redes de tresmalho não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas em cada período de 36 horas;
- g)Não é permitido o uso de chinchorro no período de 1 de junho a 31 de agosto;
- h)Não é permitido o uso de tresmalho entre 1 de abril e 30 de maio;
- i)A apanha de bivalves por mergulho em apneia é proibida entre o pôr e o nascer do Sol.
- 2 -O exercício da pesca na zona está também sujeito, por razões de segurança, aos seguintes condicionamentos:
- a)As redes de tresmalho não podem ser caladas em canais ou canaletas;
- b)É proibida a pesca para jusante do alinhamento determinado pela linha imaginária, definida a norte pelo Cais da Foz do Arelho (39º 25.69' N. - 009º 13,37' W. e a sul pelo parque de estacionamento da Aldeia dos Pescadores, Bom Sucesso (39º 25.38' N. - 009º 13.78' W.) (posições referentes ao datum WGS84), cujo mapa se encontra no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, desde que a lagoa se encontre em ligação com o mar;
- c)Em zonas balneares concessionadas, durante a respetiva época, não é permitido pescar a menos de 300 m da linha da praia.
Artigo 5.º — Condicionamentos gerais ao exercício da pesca
Vigente desde: 15/09/2022
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Em vigor desde 15/09/2022