- 1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 5.º, os períodos de defeso para cada uma das espécies abrangidas pelo disposto na presente portaria são fixados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na respetiva página oficial, mediante parecer do IPMA, ouvida a Comissão de Acompanhamento, quando se encontre a funcionar regularmente, ou, em alternativa, as associações representativas da pesca na Lagoa de Óbidos.
- 2 -Dentro das épocas hábeis de pesca pode também ser restringida, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na respetiva página oficial, a utilização de determinadas artes e estabelecidos defesos intermédios, tendo em conta a necessidade de conservação e gestão dos recursos ocorrentes.
- 3 -Nos períodos a que se referem os n.os 1 e 2 é interdito o uso das artes destinadas à captura das espécies em causa e a manutenção a bordo, descarga ou venda de exemplares dessas espécies.
Artigo 7.º — Períodos de defeso
Vigente desde: 15/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2022