Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, as entidades beneficiárias finais ficam obrigadas a:
- a)Executar os investimentos nos termos e condições aprovadas, previstos nos AAC e nos termos contratualizados com o GEPAC;
- b)Permitir o acesso aos locais de realização dos projetos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
- c)Conservar a totalidade dos dados relativos à realização do investimento, em suporte digital, durante o prazo fixado na legislação nacional e comunitária aplicáveis;
- d)Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicáveis e de acordo com a Orientação Técnica n.º 5/2021 - Guia de Comunicação e Informação para os beneficiários do PRR, da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»;
- e)Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
- f)Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do GEPAC;
- g)Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- h)Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;
- i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
- j)Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
- k)Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da candidatura;
- l)Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização do beneficiário intermediário pelo menos durante cinco anos a contar da data de conclusão do projeto;
- m)Apresentar declaração de receção dos bens/equipamentos/materiais adquiridos e dos serviços contratualizados e realizados;
- n)Disponibilizar o Plano de Gestão de Resíduos que inclua as especificações técnicas relativas à durabilidade, reparabilidade e reciclabilidade dos bens/equipamentos/materiais adquiridos, quando aplicável;
- o)Garantir o cumprimento do princípio do «Não prejudicar significativamente» ou «Do no significant harm» (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento da Taxonomia da EU), de acordo com a lista de atividades excluídas constante do anexo ii do presente Regulamento;
- p)Iniciar o projeto no prazo máximo de 20 dias úteis após a notificação da decisão, salvo motivos não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo GEPAC;
- q)Concluir o projeto com os resultados concretizados nos prazos definidos nos AAC.