Até 30 de Junho de cada ano, as secretarias-gerais dos vários ministérios enviam à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os elementos validados e consolidados por serviço ou organismo, no suporte digital referido no n.º 1 do artigo 17.º da presente portaria, constituindo esta a informação a incluir na lista de credores do Estado objecto de publicação.
Artigo 20.º — Devolução do processo à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008