No prazo de 10 dias úteis contados da data da recepção da reclamação, os serviços enviam resposta directamente ao interessado, caso a reclamação seja considerada improcedente, ou à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao interessado, se a reclamação for considerada procedente e houver lugar a alteração da lista.
Artigo 24.º — Resposta às reclamações
Vigente desde: 14/03/2008
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Em vigor desde 14/03/2008