- 1 -Os limites semanais, mensais, trimestrais e anuais de tempo de voo e de período de serviço de voo são os constantes do quadro n.º 5 em anexo à presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, será incluído no período de serviço de voo um tempo adequado para finalização das tarefas após voo.
Artigo 12.º — Limites semanais, mensais, trimestrais e anuais
Vigente desde: 15/04/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1998