- 1 -A máxima duração do período de serviço de assistência é de doze horas.
- 2 -Quando o tripulante for chamado para um voo durante o período crítico do ritmo circadiano e o tempo entre a notificação e a hora de apresentação for de duas horas, ou menos, o período de serviço de voo começa a contar imediatamente a 100%.
Artigo 11.º — Assistência
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998