- 1 -O período de repouso é contínuo e deve ser antecipadamente calculado.
- 2 -O período de repouso é livre de quaisquer obrigações para com o operador e não pode ser interrompido por este.
- 3 -O operador apenas pode planear e o tripulante só pode aceitar um serviço de voo, quando o referido tripulante tenha gozado um período de repouso de onze horas ou de duração equivalente a 100% do período de serviço de voo anterior, quando este último tenha sido superior a onze horas.
- 4 -O operador deve fornecer alojamento adequado ao tripulante sempre que este, por imposição de serviço, tenha de cumprir períodos de repouso fora da base.
- 5 -Quando, fora da base, a soma do tempo de transporte gasto nos dois sentidos, de e para o local de repouso, exceder duas horas, o período de repouso será acrescentado da diferença.
- 6 -Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for igual ou superior a três zonas horárias, o período de repouso terá a duração de catorze horas, acrescidas de trinta minutos por cada zona horária a partir da 4.ª zona total ou parcialmente percorrida, ou 100% do período de serviço de voo, caso este último seja superior.
- 7 -Quando a diferença de longitude entre os pontos de início e fim do período de serviço de voo for superior a seis zonas horárias, o período de repouso, fora da base, tem duração igual a vinte e quatro horas, incluindo uma noite local.
- 8 -O período de repouso pode ser reduzido pelo comandante, num máximo de duas horas, mas para não menos de onze horas, desde que o período de repouso anterior não tenha sido reduzido e o tempo de redução seja acrescentado ao período de repouso seguinte, o qual não pode ser reduzido.
Artigo 15.º — Períodos mínimos de repouso
Vigente desde: 15/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1998