- 1 -Os destinatários das normas constantes da presente portaria devem tomar as medidas necessárias à respectiva aplicação no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua publicação.
- 2 -Até ao termo do prazo previsto no n.º 1, podem continuar a aplicar-se todas as medidas, seja qual for a sua fonte ou natureza, que tenham sido adoptadas até à data de publicação da presente portaria em execução da Portaria n.º 408/87, de 14 de Maio.
Artigo 18.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/04/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/1998