- 1 -O tripulante não pode iniciar um período de serviço de voo, nem o operador lho pode exigir, quando se encontre em situações físicas, psíquicas ou outras que não permitam ou não garantam adequada execução das suas funções específicas a bordo.
- 2 -A prestação de qualquer tipo de serviço de voo a outra entidade depende da concordância do operador. Este fica obrigado não só a coordenar aquela actividade com a que lhe é prestada, de forma que não seja violado o regulado nesta portaria, como a notificar a autoridade aeronáutica.
- 3 -Os voos de lazer efectuados em aeronaves de peso máximo à descolagem até 2750 kg não são considerados para efeitos do número anterior, à excepção daqueles efectuados com o propósito de ministrar instrução a qualquer título.
Artigo 3.º — Condições exigíveis ao tripulante e ao operador
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998