- 1 -O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de voo, de período de serviço de voo e de período de repouso que utiliza, no respeito pelos limites fixados nesta portaria.
- 2 -O período de serviço de voo deverá incluir um mínimo de trinta minutos para a preparação do voo.
- 3 -O operador deve indicar no seu manual de operações de voo os limites de tempo de serviço aplicáveis ao seu pessoal navegante.
Artigo 4.º — Manual de operações de voo
Vigente desde: 15/04/1998
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Em vigor desde 15/04/1998