- 1 -Após a inscrição, a que será atribuído um número de ordem sequencial, a consulta será prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
- 2 -Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Artigo 13.º
Vigente desde: 20/03/2001
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Em vigor desde 20/03/2001