1 - Em função dos objectivos e da optimização e racionalização dos recursos, o conselho directivo do IGFSE pode criar, modificar ou extinguir os núcleos orgânicos a que se refere o artigo 1.º, cujas competências são definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGFSE desenvolve a sua actividade nas seguintes áreas funcionais:
a) Coordenação das intervenções operacionais na vertente FSE;
b) Acompanhamento e avaliação no âmbito do FSE;
c) Gestão financeira do FSE;
d) Contabilidade e tesouraria do FSE;
e) Auditorias;
f) Planeamento e gestão da informação do controlo;
g) Jurídica e do contencioso;
h) Sistema integrado de informação do FSE;
i) Administração de sistemas de informação;
j) Administração e gestão de recursos humanos;
l) Contabilidade e orçamento.
3 - O número de lugares de coordenador de núcleo não pode ser superior ao das áreas previstas no número anterior.»
2 - São aditados os seguintes artigos:
«Artigo 8.º-A
Unidade de Sistemas de Informação
A Unidade de Sistemas de Informação tem por missão:
a) Assegurar a especificação, desenvolvimento, manutenção e o regular funcionamento dos sistemas de informação que consubstanciem, nomeadamente, a informação física e financeira necessária à gestão, avaliação, acompanhamento e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
b) Conceber a arquitectura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do IGFSE;
c) Assegurar a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão dos equipamentos e dos suportes lógicos envolvidos;
d) Definir e coordenar a execução de procedimentos de segurança e confidencialidade e integridade da informação armazenada ou transportada através de redes de comunicações;
e) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas, bem como colaborar na formação dos utilizadores das aplicações em exploração;
f) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas de informação do IGFSE.
Artigo 8.º-B
Unidade de Auditoria Interna
A Unidade de Auditoria Interna tem por missão:
a) Examinar a suficiência, adequação e eficácia dos controlos internos e das informações físicas, contabilísticas e operacionais;
b) Avaliar o cumprimento dos objectivos e metas constantes, designadamente do plano de actividades, propondo as medidas correctivas adequadas;
c) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da sua conformidade e eficácia;
d) Avaliar o desempenho dos sistemas de comunicação e informação internos que dão suporte à gestão corrente;
e) Proceder a quaisquer inquéritos de natureza interna determinados pelo conselho directivo.»
ANEXO II
Estrutura orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu