- 1 -O contrato de seguro caduca com a extinção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional.
- 2 -A transmissão do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional implica a cessação do contrato de seguro e a subscrição de novo contrato de seguro nos termos da presente portaria, com início de vigência reportada ao termo do contrato anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico do contrato de seguro, a cessação do contrato de seguro, quando não ocorra por força da extinção do direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, deve ser notificada pelo titular à entidade competente para a emissão do título, no prazo de cinco dias.
- 4 -No caso previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da presente Portaria, com as necessárias adaptações.
- 5 -Ao prémio do seguro relativo ao período de cobertura não decorrido é aplicável o previsto no artigo 107.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.
Artigo 8.º — Cessação do contrato de seguro
Vigente desde: 29/08/2018
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