- 1 -São intervenientes na concretização das ações do PNSA:
- a)Os detentores, como responsáveis pela saúde dos animais detidos e pela minimização do risco de propagação de doenças, mediante o cumprimento das suas obrigações sanitárias previstas na LSA;
- b)As OPSA, mediante o estabelecimento de protocolo com a autoridade competente e respetivos médicos veterinários coordenadores e executores;
- c)A DGAV, relativamente à aplicação de medidas de polícia sanitária, de atribuição de estatutos sanitários e à execução de controlos oficiais.
- 2 -A DGAV pode solicitar ações pontuais às OPSA, não previstas no âmbito dos protocolos, sempre que ocorram surtos de doenças dos animais, nas condições que, em cada caso, forem definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.
- 3 -A DGAV pode ainda determinar às OPSA a realização, em explorações de risco para as doenças previstas nos programas sanitários, dos concelhos onde a OPSA opera, de intervenções sanitárias extraordinárias ou não previstas nos programas aprovados.
- 4 -A DGAV é assessorada por uma comissão técnica de acompanhamento integrando as Uniões representantes das OPSA das cinco Regiões, constituída por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 3.º — Entidades intervenientes
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022