- 1 -Os detentores de bovinos, ovinos e caprinos estão obrigados a:
- a)Realizar a sua inscrição no programa sanitário de uma OPSA que opere na área da Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região (DSAVR) onde se localiza a exploração pecuária, selecionando um dos médicos veterinários executores que pertençam a esse programa;
- b)Colocar os meios indispensáveis para a execução das intervenções sanitárias obrigatórias à disposição dos médicos veterinários executores, nomeadamente os meios humanos e materiais necessários à contenção dos animais, de acordo com o previsto nos artigos 7.º, 12.º, 14.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 42/2015, de 19 de fevereiro;
- c)Cumprir as regras da movimentação animal em vigor, nomeadamente adquirindo animais com origem em efetivos com estatuto sanitário igual ou superior ao do seu efetivo;
- d)Reportar ao médico veterinário executor ou coordenador todos os abortos ocorridos nas espécies bovina, ovina e caprina do seu estabelecimento, bem como de qualquer suspeita ou alteração sanitária observada nos animais do seu estabelecimento, que possa constituir um fator de risco sanitário;
- e)Zelar pelas condições de biossegurança do seu estabelecimento e pelo bem-estar dos animais detidos;
- f)Cumprir a obrigatoriedade de formação na área da saúde animal, reconhecida pela DGAV, conforme previsto na LSA.
- 2 -No caso de um detentor pretender mudar a sua exploração para o programa sanitário de outra OPSA para o ano seguinte, obrigatoriamente da mesma DSAVR, o detentor deve:
- a)Remeter aos serviços regionais da DGAV os documentos referidos nas alíneas seguintes, cujos modelos são fornecidos pela DGAV, cumprindo o período entre 1 e 31 de dezembro;
- b)Apresentar à DSAVR respetiva a declaração de adesão ao programa sanitário da OPSA, manifestando a sua vontade em que seja esta a executar as ações sanitárias no seu efetivo, e na qual conste igualmente a aceitação por parte da OPSA e dos médicos veterinários coordenador e executor e os fundamentos que servem de base à mudança de programa sanitário e de OPSA;
- c)Apresentar à DSAVR comprovativo de informação prévia à OPSA de origem de que não pretende continuar no seu programa sanitário no ano seguinte.
- 3 -Os serviços regionais da DGAV, podem solicitar esclarecimentos a ambas as OPSA, relativamente aos fundamentos que serviram de base à mudança e decidir pela classificação da exploração em causa como de risco.
- 4 -A escolha por parte do detentor de outro médico veterinário executor de entre aqueles que pertencem ao mesmo programa sanitário, deve ser solicitada ao médico veterinário coordenador, apresentando para o efeito, os fundamentos que servem de base à intenção de mudança.
- 5 -O médico veterinário coordenador decide sobre o pedido referido no número anterior, ponderados os fundamentos apresentados, podendo solicitar, caso se justifique, a intervenção da DGAV para classificação da exploração em causa como de risco.
Artigo 4.º — Obrigações dos detentores
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022