- 1 -O médico veterinário coordenador de cada OPSA é designado pela respetiva direção, devendo estar reconhecido pela DGAV para a realização de ações sanitárias oficiais.
- 2 -São competências do médico veterinário coordenador:
- a)Elaborar o programa sanitário anual e submetê-lo à aprovação da DGAV;
- b)Coordenar, assegurar e avaliar a boa execução pelos médicos veterinários executores das ações previstas no programa sanitário aprovado;
- c)Analisar os relatórios técnicos, bem como rever o programa, sempre que justificável, em função da evolução sanitária dos efetivos;
- d)Identificar e informar a DGAV das suspeitas ou das situações de risco sanitário que sejam identificadas nas explorações inscritas no seu programa sanitário.
- 3 -Sempre que se verifique a suspensão ou demissão do médico veterinário coordenador no decurso da execução do programa sanitário anual, a aplicação do programa sanitário será suspensa durante o prazo máximo de 30 dias, durante o qual a OPSA deve proceder à sua substituição.
Artigo 6.º — Médico veterinário coordenador
Vigente desde: 16/09/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2022