- 1 -Para efeitos do disposto na presente portaria, compete às OPSA apoiar os detentores no cumprimento das responsabilidades em matéria de sanidade animal, através das seguintes atividades:
- a)Incorporar no seu programa sanitário anual os detentores associados e os não associados que solicitem a prestação de serviço de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não podendo as OPSA cobrar aos detentores não associados preços acrescidos a mais que 100 % do valor cobrado aos associados para auferir de serviços equivalentes;
- b)Executar as atividades previstas nos protocolos e programas sanitários, e as medidas necessárias para a deteção precoce e resposta rápida às doenças listadas;
- c)Desenvolver programas de informação e de formação para os associados e, opcionalmente, outros serviços de assistência técnica no âmbito das atividades sanitárias;
- d)Comunicar à DGAV a calendarização das ações sanitárias, no âmbito dos vários planos oficiais, para a semana seguinte, ajustável até 24 horas antes da intervenção, com exceção de ações que justificadamente não seja possível a sua calendarização;
- e)Comunicar à DGAV as ações executadas por animal ou por exploração, de forma regular, através do seu registo atempado nas aplicações informáticas oficiais e sempre que solicitado;
- f)Comunicar à DGAV as irregularidades de identificação animal e sanitárias observadas e zelar pela melhoria do estatuto sanitário das explorações e da sua área de intervenção, podendo propor medidas tendentes à melhoria da classificação sanitária da região;
- g)Colocar à disposição do médico veterinário coordenador os meios indispensáveis à execução das suas competências, de forma a permitir a correta avaliação da execução dos programas sanitários;
- h)Facultar à DGAV o acesso aos seus edifícios e instalações, e disponibilizar, para efeitos de controlo, auditoria ou inspeção, toda a informação solicitada pela DGAV ou por outros organismos da Administração Pública;
- i)Colaborar com a DGAV em outras ações de vigilância sanitária das explorações e na prevenção e controlo das doenças emergentes dos animais, como previsto na LSA.
- 2 -As OPSA podem adotar um modelo de certificação de processos ou serviços segundo norma ISO.
Artigo 5.º — Atribuições das organizações de produtores para a sanidade animal
Vigente desde: 16/09/2022
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Em vigor desde 16/09/2022