- 1 -A presente portaria estabelece os montantes das taxas a cobrar no âmbito do mercado voluntário de carbono (MVC) pelas entidades supervisora e gestora da plataforma de registo.
- 2 -São aprovados os montantes das taxas previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro, para a prática dos seguintes atos:
- a)Pela abertura e manutenção de conta na plataforma de registo;
- b)Pelo registo de programas e projetos de carbono na plataforma de registo;
- c)Pelas transações de créditos de carbono;
- d)Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024
Referências (1)
- Artigo 28.º