- 1 -O montante da taxa devida pelo registo de projetos e programas na plataforma são os seguintes:
- a)Projeto de carbono: taxa de € 950;
- b)Programa de projetos de carbono: taxa de € 950 para o primeiro projeto, acrescida do valor de € 200 por cada projeto adicional integrado no programa.
- 2 -O valor por projeto adicional referido na alínea b) do número anterior aplica-se até ao máximo de 20 projetos integrados no programa, bem como, no caso de projetos de sequestro, até ao máximo de 20 hectares de área total do programa ou, no caso de projetos de redução de emissões, até ao limite definido na respetiva metodologia para critério(s) equivalente(s).
- 3 -Aos projetos que, integrados em programa, ultrapassem qualquer dos limites definidos no número anterior, aplica-se o montante de taxa previsto para projetos individuais.
- 4 -Os promotores de projetos e programas de carbono desenvolvidos em áreas prioritárias devem solicitar à entidade gestora da plataforma a isenção da respetiva taxa de registo de projeto ou programa, conforme prevista no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 4/2024, de 5 de janeiro.
- 5 -No caso de programas, a isenção de taxa de registo de projeto prevista no número anterior aplica-se apenas aos projetos de carbono que forem desenvolvidos em áreas prioritárias.
- 6 -Sempre que estejam em causa projetos sediados nas Regiões Autónomas, os montantes referidos nos números anteriores revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente, sendo transferidos pela entidade gestora da plataforma no prazo de 30 dias após boa cobrança e em condições a definir em protocolo entre as partes.
Artigo 3.º — Registo de projetos e programas de carbono
Vigente desde: 02/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2024