- 1 -A Comissão é composta por:
- a)Dois elementos designados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), sendo que um deles assegura a coordenação da Comissão;
- b)Um elemento designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
- c)Um elemento designado pela Agência Portuguesa do Ambiente;
- d)Um elemento em representação dos municípios em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável;
- e)Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima, em representação das capitanias em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável;
- f)Um elemento designado pela Polícia de Segurança Pública, com competências de representação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável;
- g)Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana, com competências de representação para a fiscalização das atividades de pesca e ambientais, nas áreas em cujo território se pratica a pesca de lampreia e sável;
- h)Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- i)Um elemento designado pela Universidade de Évora, entidade científica que, reconhecidamente, tem acompanhado esta atividade ao longo dos últimos anos;
- j)Um elemento designado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A.;
- k)Um elemento em representação das empresas com competências na gestão de sistemas hidroelétricos;
- l)Um elemento em representação dos pescadores licenciados para a pesca de lampreia e sável nas áreas de jurisdição da DGRM e do ICNF para cada uma das principais zonas de pesca (rio Minho, rio Lima, rio Cávado, ria de Aveiro e rio Mondego);
- 2 -Podem, igualmente, participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca de lampreia e sável, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
- 3 -Compete à entidade coordenadora da Comissão contactar as diferentes entidades referidas no n.º 1 para, no prazo de 30 dias, a partir da publicação do presente diploma, assegurar a nomeação dos respetivos representantes, sendo que caso não seja indicado qualquer representante, a Comissão funciona na ausência do mesmo, podendo, a qualquer momento, ser integrados novos representantes, a pedido das entidades referidas.
- 4 -A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento de custos de representação.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025