- 1 -A comissão reúne semestralmente, e extraordinariamente sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros, desde que justificado.
- 2 -A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
- 3 -A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde que nenhum dos seus elementos a tal se oponha.
- 4 -A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo convocar a primeira reunião no máximo 30 dias após essa nomeação.
- 5 -Os membros da Comissão podem apresentar candidaturas aos fundos de financiamento disponíveis para o setor das pescas e ambiente, ou qualquer outro programa de financiamento, desde que as mesmas se enquadrem nos objetivos definidos no artigo 3.º
- 6 -A Comissão permanece em funcionamento durante um período de cinco anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 27/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2025