- 1 -É dispensada a apresentação dos meios de prova que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com base nos elementos atestados no CIT, comprovar oficiosamente os seguintes requisitos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes:
- a)A identificação do descendente ou equiparado e a situação de deficiência se for caso disso;
- b)As relações familiares ou equiparadas entre o beneficiário e o descendente identificado no CIT;
- c)A integração do mesmo no agregado familiar do beneficiário e a residência em comum;
- d)O período de faltas não remuneradas correspondente à incapacidade temporária para o trabalho determinada pela necessidade de prestar assistência aos descendentes ou equiparados.
- 2 -Os meios de prova dispensados nos termos do número anterior são os seguintes:
- a)A declaração do beneficiário relativa à integração do descendente ou equiparado no respectivo agregado familiar e de residência em comum com o mesmo, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril;
- b)O documento de identificação civil do descendente ou equiparado e a declaração do empregador relativa ao período não remunerado, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do mesmo decreto-lei.
Artigo 2.º — Dispensa de meios de prova
Vigente desde: 10/01/2008
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