- 1 -Os CED de tipos 1 e 2 e os departamentos são dirigidos, respetivamente, por diretores executivos de nível 1 e por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
- 2 -O CED de tipo 3 António Aurélio da Costa Ferreira é dirigido por um diretor executivo de nível 2 e o Centro Cultural Casapiano e as unidades dos serviços centrais por diretores de unidade, todos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -Os restantes CED de tipo 3 são dirigidos por diretores executivos de nível 3, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
- 4 -Compete aos diretores executivos de nível 3 o previsto nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
- 5 -Os diretores executivos previstos nos n.os 1 e 2, podem ser coadjuvados por diretores técnicos, cargos de direção intermédia de 3.º grau, os quais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
- 6 -A remuneração base e as despesas de representação dos diretores executivos de nível 3 e dos diretores técnicos são determinadas em percentagem do estabelecido para os cargos de direção superior de 1.º grau, correspondendo, a remuneração base, à proporção de 40% e, as despesas de representação, à proporção de 24,5%.
- 7 -Os diretores executivos de nível 3 e os diretores técnicos são recrutados por procedimento concursal, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, com competência técnica e aptidão para o exercício das funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, quatro anos de experiência profissional.
Artigo 2.º — Cargos dirigentes intermédios
Vigente desde: 24/01/2013
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Em vigor desde 24/01/2013