- 1 -Caso exista impresso ou documento impresso da receita, o utente entrega o respetivo documento, na farmácia, no ato da dispensa de medicamentos comparticipados.
- 2 -Quando são prescritos medicamentos ou produtos dietéticos que o utente não deseja adquirir, a referência aos mesmos deve ser, na sua presença, riscada da receita médica.
- 3 -O utente confirma os medicamentos que lhe foram dispensados, apondo a sua assinatura na receita médica, ou quando não sabe ou não pode, a assinatura é feita a rogo com a identificação da pessoa que assina que pode ser o próprio farmacêutico, ou o seu auxiliar legalmente habilitado, que dispensa o medicamento.
- 4 -No ato da dispensa são incluídos, no verso da receita, os seguintes elementos:
- a)Preço total de cada medicamento;
- b)Valor total da receita;
- c)Encargo do utente em valor, por medicamento e respetivo total;
- d)Comparticipação do Estado em valor, por medicamento e respetivo total;
- e)Data da dispensa (dd.mm.aaaa);
- f)Código do(s) medicamento(s) em caracteres e em código de barras;
- g)Assinaturas do responsável pela dispensa do medicamento e do utente;
- h)Carimbo da farmácia.
- i)Informação do direito de opção do utente, quando aplicável.
- 5 -Apenas são admitidas receitas médicas com os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do número anterior impressos informaticamente, e desde que obedeçam à ordenação e conteúdos conforme o anexo i da presente portaria.
- 6 -[Revogado]
- 7 -Os elementos referidos nas alíneas a) a f) e i) do n.º 4 do presente artigo devem obrigatoriamente ser apresentados através da utilização de código de barras bidimensionais conforme o anexo i da presente portaria, prevalecendo a informação contida neste código sobre a restante informação impressa.
- 8 -A farmácia deve proceder à verificação do regime de comparticipação a que o utente tem direito nos termos seguintes:
- a)Nas receitas emitidas informaticamente pelas unidades de saúde do SNS, nos termos legalmente previstos, o regime de comparticipação é o que estiver impresso na própria receita;
- b)Nas receitas emitidas manualmente, o regime de comparticipação é o que resultar da vinheta da unidade pública de saúde, ou não havendo vinheta, através dos elementos indicados na própria receita;
- c)Nas receitas emitidas manualmente a beneficiários de subsistemas distintos dos abrangidos pela presente Portaria, a entidade financeira responsável é a que constar da própria receita;
- d)Nas receitas manuais se da prescrição não constar o regime especial, o utente é comparticipado pelo regime geral.
Artigo 4.º — Ato de dispensa
Vigente desde: 31/01/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2014