- 1 -As subparcelas candidatas ao RPB devem estar à disposição do agricultor no dia 31 de maio de cada ano e devem cumprir as condições de elegibilidade ao longo de todo o ano civil, salvo casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
- 2 -São definidas, quando aplicável, as regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, as subparcelas de:
- a)Culturas temporárias;
- b)Culturas permanentes;
- c)Prados e pastagens permanentes:
- i)Em sob coberto de quercíneas, sob coberto de castanheiro ou pinheiro manso não explorados para a produção de fruto ou sob coberto das várias espécies de árvores referidas;
- ii)Sem predominância de vegetação arbustiva;
- iii)Com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inseridas em zonas de baldio.
- 3 -São ainda elegíveis para efeitos de RPB:
- a)As subparcelas exploradas em regime de talhadia de curta rotação;
- b)Ao longo do período de compromisso, as parcelas de superfícies florestadas ao abrigo das medidas relativas à florestação de terras agrícolas previstas no Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro ou no Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, desde que essas superfícies pudessem permitir a utilização de direitos ao abrigo do RPU em 2008.
- 4 -As subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista nos n.os 2 e 3 são elegíveis para efeitos do RPB, na área máxima elegível determinada no iSIP.
- 5 -Para efeitos da aplicação do número anterior, a elegibilidade das subparcelas agrícolas com a ocupação cultural prevista na alínea c) do n.º 2 fica condicionada a pelo menos uma marca de exploração registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) na data referida no n.º 1.
- 6 -Nas explorações em que as subparcelas de prados e pastagens permanentes com vegetação arbustiva entre 25 % e 50 % da superfície da subparcela, só são elegíveis se apresentarem um encabeçamento igual ou superior a 0,20 CN por hectare, caso contrário as subparcelas de prados e pastagens permanentes não podem apresentar vegetação arbustiva superior a 25 % da superfície da subparcela.
- 7 -Para efeitos do número anterior o encabeçamento é calculado com base nos animais do próprio, em pastoreio, das espécies bovina, ovina e caprina e a área de superfície forrageira, na data definida no n.º 1, de acordo com tabela de conversão no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 8 -Sempre que sejam realizadas atividades não agrícolas nas subparcelas referidas no n.º 2, a duração máxima dessas atividades está limitada a 30 dias, devendo ser comunicada ao IFAP, I. P., com uma antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 9 -A comunicação ao IFAP, I. P., referida no número anterior deve incluir a identificação das subparcelas onde essas atividades serão desenvolvidas, a data de início, a duração e a finalidade das mesmas.
Artigo 15.º — Elegibilidade das parcelas agrícolas e condições específicas relativas às subparcelas agrícolas
Vigente desde: 11/02/2016
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Em vigor desde 11/02/2016